TSTAg-RRAg 10338-34.2022.5.03.0105
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Comissão
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Prêmio
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista e o agravo de instrumento patronais, que versavam sobre limitação da condenação à distribuição da ação , diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca , diferenças de comissões incidentes sobre as vendas a prazo , diferenças de prêmio estímulo , aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST , horas extras , intervalo intrajornada , labor em domingos e feriados , aplicação da Súmula 340 do TST , intervalo do art. 384 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais , foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296, 333 e 337 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 300.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 12.696,90 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão