TSTRRAg 11719-62.2013.5.15.0007
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição de trecho dos embargos de declaração
- Óbice de natureza processual
- Horas extraordinárias
- Gerente-geral de agência
- Aplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I . Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, assim como das razões dos embargos de declaração na parte que pediu pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso. II . No caso dos autos constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pelo que a insurgência quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige da parte recorrente que promova a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, além do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não foi atendido. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, CLT. APLICABILIDADE. SÚMULA 338 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso destes autos , quanto aos temas " horas extraordinárias – inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT " e " horas extraordinárias – afronta a súmula 338 do TST ", a parte recorrente procedeu com transcrição insuficiente do acórdão regional às fls. 913 e 945 – Visualização Todos PDFs, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional quanto à realidade vivenciada no contrato de trabalho, constando apenas a conclusão da Corte Regional no sentido de que " a partir de janeiro de 2011 , fica mantido o enquadramento do reclamante como gerente geral, nos termos do artigo 62 , II , consolidado e da súmula 287 do TST, não sendo devidas horas extras ao autor ". Também se mostra insuficiente o trecho destacado pela parte reclamante no tocante ao tema "intervalo intrajornada " à fl. 953 – Visualização Todos PDFs, o qual sequer faz alusão à matéria objeto de irresignação da parte autora e aos dispositivos legais indicados como violados. Registra-se, aliás, que a temática do intervalo intrajornada foi apreciada pela Corte de origem em tópico diverso. Da mesma forma, em relação ao tema " reflexos – aumento da média remuneratória ", a partir do excerto destacado, sequer é possível compreender qual seria o alegado " aumento da média remuneratória" que ensejaria reflexos e qual seria efetivamente a pretensão obreira. Por fim, quanto ao tema " honorários advocatícios ", a parte agravante se contentou em transcrever trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional como reforço argumentativo para negativa de provimento ao recurso ordinário obreiro (fl. 988 – Visualização Todos PDFs). Omitiu-se, portanto, quanto à tese principal no tocante a não observância dos requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do TST (fl. 800 – Visualização Todos PDFs). III. Deixou de proceder à transcrição das partes do acórdão que efetivamente fundamentaram o não provimento do recurso ordinário. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousam o prequestionamento das matérias. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 297 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu tese acerca da incidência da inconstitucionalidade do art. 62, II, da CLT, e consequente violação da Constituição da República e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. III. O não provimento do agravo interno, assim, é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE DE AGÊNCIA. ART. 224, §2º, DA CLT. ATRIBUIÇÕES DE CONFIANÇA E PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE 1/3 DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. I. É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que a configuração ou não do exercício da função de confiança conforme disposição contida no artigo 224, § 2º, da CLT encontra-se diretamente relacionada à comprovação das reais atribuições do empregado. II. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte reclamante, a Corte de origem manteve a sentença que concluiu acerca da configuração da hipótese do art. 224, §2º, da CLT, sob o fundamento de ter sido demonstrado o exercício de " atribuições de confiança ", além da percepção da gratificação de 1/3 do salário do cargo efetivo. Registrou que a parte reclamante efetivamente exerceu a função de " gerente de relacionamento ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. ART. 818, I, DA CLT C/C ART. 373, I, DO CPC DE 2015. I. Tratando-se de fato constitutivo do direito da parte reclamante, incumbe-lhe a comprovação da prática de ato ilícito pela parte reclamante, assim como pela configuração dos demais elementos da responsabilidade civil (nexo de causalidade, culpa ou dolo e dano), nos termos dos arts. 818, I, da CLT, c / c 373, I, do CPC de 2015 c / c 186 e 187 do Código Civil. II. No caso dos autos, não há elementos no acórdão regional que demonstrem a prática de ato ilícito pela parte reclamada. A bem da verdade, a Corte de origem consignou os depoimentos testemunhais e registrou a ausência de qualquer indício de tratamento vexatório despendido em desfavor da parte reclamante, bem como concluiu que " não foi comprovado nos autos qualquer vexame ou constrangimento juridicamente expressivo que tenha violado seu direito de personalidade ". Outrossim, não tendo sido reconhecida a conduta do empregador que ampara o pedido de indenização, ilesos os dispositivos indicados como violados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I. Diante da possível ofensa ao art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, há que se dar provimento ao agravo interno para melhor exame da questão. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I . Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, assim como das razões dos embargos de declaração na parte que pediu pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso. II . No caso dos autos constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pelo que a insurgência quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige da parte recorrente que promova a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, além do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não foi atendido. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 461 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. I. No caso dos autos, a Corte de origem, declinou detalhadamente os fundamentos fáticos e jurídicos pelas quais solucionou a controvérsia relativa à equiparação judicial. Consignou que a parte reclamante e paradigma exerciam as mesmas funções, não havendo entre eles diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos, tampouco a existência de diferença de produtividade e perfeição técnica entre ambos. II. Não se reconhece, dessa forma, a apontada violação ao art. 461 da CLT, mas sim a sua correta aplicação ao caso concreto. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. JORNADA DE TRABALHO FIXADA. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a invalidade dos cartões de ponto ante a comprovação realizada nos autos, especialmente a partir da prova oral, da divergência entre as anotações constantes nos registros e a realidade vivenciada. Registrou que " ficou provado que não era permitido anotar o horário corretamente, o que macula as anotações constantes nos controles de ponto e corrobora a tese inicial" . Além disso, concluiu pela razoabilidade da jornada de trabalho fixada pela sentença. II. Para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. I. Para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (como in casu), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST, é de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento, com natureza salarial, do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação vigente à época dos acontecimentos). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento sedimentado desta Corte, consoante o disposto na da Súmula nº 437, I e III, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA PACIFICADA. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a apresentação da declaração de pobreza pela parte reclamante e a ausência de prova pela parte reclamada em sentido contrário, capaz de infirmar a condição de hipossuficiente. II. Inexistem elementos concretos para o indeferimento à parte autora da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inciso LXXIV do art. 5.° da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III. No caso vertente, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que fixou "juros legais de 1% ao mês, a partir da distribuição da presente reclamatória trabalhista", proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema "correção monetária"; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante quanto ao tema "correção monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "correção monetária", por ofensa ao art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Assédio Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Bancários; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Gerentes; Divisor; Trabalho Externo; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Cálculo / Repercussão