STJAgRg no AgRg no AREsp 3.194.428
Tráfico de drogas: minorante
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante
- Impossibilidade
- Réu possuidor de maus antecedentes
- Pena-base
- Natureza e quantidade de drogas como vetorial única
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS COMO VETORIAL ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados possuidores de maus antecedentes.
2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 2.003.735/RJ (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) - sob o rito dos recursos repetitivos -, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu (Tema n. 1.262): "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza."
3. Uma vez que o agravante foi apreendido com 50,17 gramas de cocaína, deve ser afastada a desfavorabilidade da natureza da droga apreendida e, por conseguinte, reduzida proporcionalmente a pena-base a ele imposta.
4. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reduzir em parte a pena-base imposta ao réu e, por conseguinte diminuir a sua reprimenda para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 562 dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.