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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020992-58.2017.5.04.0451

Plano de demissão voluntária: indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Plano de demissão voluntária
  • Indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional
  • Parcela de natureza extracontratual
  • Não abrangida por quitação firmada em pdv
  • Inaplicabilidade do precedente do STF
  • Distinguinshing

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. Ante possível contrariedade ao art. 477, § 2.º, da CLT, deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. Ante possível contrariedade ao art. 477, § 2.º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. NÃO ABRANGIDA POR QUITAÇÃO FIRMADA EM PDV. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF. DISTINGUINSHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, analisando a abrangência da quitação ajustada em Planos de Dispensa Voluntária com assistência sindical, firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Para a aplicação da ratio decidendi firmada neste precedente, cumpre observar se a quitação atende o requisito formal relativo à expressa previsão de quitação ampla no acordo coletivo; à voluntariedade da adesão — que se presume — (requisito material subjetivo); e ao objeto específico da quitação (requisito material objetivo), isto é, seu conteúdo. Quanto a este último requisito, há delimitação específica do conteúdo da quitação na ratio decidendi, qual seja, parcelas objeto do contrato de trabalho. 2. A responsabilidade civil quanto ao seu fato gerador pode ser classificada por contratual ou extracontratual. A contratual é aquela que decorre da inexecução de um contrato, ou seja, quando há regras e obrigações pré-estipuladas pelas partes. Nessa hipótese, não há necessidade de se comprovar a culpa do agente, e a responsabilidade decorre do descumprimento contratual. Já a responsabilidade extracontratual é aquela que decorre da inobservância da lei ou de lesão a um direito, resultando dano ao ofendido, prescindindo de vínculo obrigacional anterior. Nessa hipótese, em regra, investiga-se o elemento subjetivo do agente causador do dano (culpa). Pois bem, no presente caso, o pedido de indenização por dano moral e material se funda em responsabilidade civil extracontratual decorrente de violação do dever de cuidado (ato ilícito - art. 186 da CC/02). 3. Nessa perspectiva, como a parcela pleiteada é de ordem extrapatrimonial, não se encontra, portanto, abrangida pelo objeto específico do precedente firmado no julgamento do RE nº 590.415/SC. Assim, deixa-se de adotar a ratio decidendi do precedente em razão de distinção (distinguinshing), declarando-se a invalidade da quitação geral em relação ao pedido objeto da presente demanda, qual seja, indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 477, § 2.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. NÃO ABRANGIDA POR QUITAÇÃO FIRMADA EM PDV. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF", por violação ao art. 477, § 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a invalidade da quitação geral em relação ao pedido objeto da presente demanda ¿ indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional ¿, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários, conforme entender de direito. Brasília, 23 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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