TSTRR-RR 0000368-03.2022.5.22.0001
Contrato nulo firmado com ente da administração pública
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Contrato nulo firmado com ente da administração pública
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO “JOSÉ DE FREITAS” - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação ao inciso I do art. 114 da CR/88 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO “JOSÉ DE FREITAS” - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme o inciso I do art. 114 da CR, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, consignando que cabe a Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. No caso dos autos, a decisão do TRT, proferida na fase de conhecimento, que transitou em julgado, em 30/9/2022, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, fundando-se na circunstância de que a reclamante fora contratada sem a prévia aprovação em concurso público, mediante contrato nulo. Na fase de execução, o Município executado, em sede de agravo de petição, arguiu a inexigibilidade do título executivo judicial, pois proferido após a fixação do entendimento do STF na Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6, tendo-lhe sido negado provimento pelo TRT ao fundamento de que a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho estava acobertada pelo instituto da coisa julgada. Assim, estando o processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à competência da justiça do trabalho, implica a necessária observância da data do julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, que se deu em 05.04.2006, DJ 10/11/2006. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. No caso, na fase de conhecimento, a decisão transitada em julgado ocorreu posteriormente ao julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF. Nesse contexto, por se tratar de coisa julgada inconstitucional, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a aplicação da referida tese vinculante, bem como a violação ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso I do art. 114 da CR/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a inexigibilidade do título executivo judicial diante do entendimento vinculante proferido pelo STF no julgamento da ADI nº 3.395-6, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho