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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.130.045

Homicídio qualificado: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria
  • Culpabilidade
  • Pena-base
  • Fundamentação concreta
  • Incidência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, pois a revisão da valoração negativa da culpabilidade, assentada em elementos concretos da dinâmica delitiva, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que não pretendia reexaminar provas e que buscava interpretação jurídica diversa, sem demonstrar concretamente como seria possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpabilidade sem nova incursão sobre a dinâmica delitiva.

4. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração concreta da desnecessidade de reexame probatório, não satisfaz o ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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