TSTEmb 0010167-53.2023.5.15.0123
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Contrato de transporte
- Há julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Recurso de revista interposto pela reclamada contra acórdão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. 2. Em regra, o contrato de transporte possui natureza eminentemente comercial, inviabilizando a caracterização de responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante sob a ótica da Súmula nº 331, item IV, do TST, conforme decidido pelo Tribunal Pleno do TST ao apreciar o Tema nº 59 da Tabela de IRR. Essa compreensão, todavia, não se aplica quando diante de circunstâncias peculiares, que podem, excepcionalmente, ensejar o reconhecimento da intermediação de mão de obra, sendo essencial perquirir, nesse sentido, os contornos contratuais e a forma de prestação dos serviços a fim de identificar a sua aderência estrita ao entendimento vinculante. Há julgados. 3. Considerando as circunstâncias delineadas no acórdão regional, a contratação havida entre as empresas reclamadas não possui natureza puramente comercial, como alega a recorrente, mas representa, concretamente, intermediação de mão de obra voltada à consecução de sua atividade fim por meio da prestação de serviços pelo reclamante. Diante dessa particularidade, não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema nº 59 de IRR, tendo o Tribunal Regional aplicado corretamente a Súmula nº 331, item IV, do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator