TSTAg-AIRR 0024111-36.2023.5.24.0006
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: inépcia da inicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Inépcia da inicial
- Não configuração
- Limitação da condenação aos valores da inicial
- Impossibilidade
- Mera estimativa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, prevalece no processo do trabalho os princípios da informalidade e simplicidade, podendo ser a reclamação escrita ou verbal e ajuizada pelo próprio empregado, nos termos do disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, a peça inicial trabalhista, segundo o princípio da simplicidade, deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido. Conforme consignado pela Corte local, da narrativa exordial é possível extrair a causa de pedir e pedido relativo às comissões, não se cogitando de inépcia da inicial ou cerceamento de defesa. Agravo interno não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. Adota-se o entendimento de que a nova redação do art. 840, §1º, da CLT não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, estabeleceu que, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. As diferenças de comissões foram deferidas a partir da correta distribuição do ônus probatório e da valoração das provas dos autos, de reexame vedado em sede extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora