TSTRR 11388-75.2015.5.15.0083
Horas extras: minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
- Deslocamento interno e troca de uniforme
- Flexibilização mediante norma coletiva
- Validade
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional não reconheceu a validade da cláusula normativa em que previsto como hora extraordinária somente o tempo excedente de 40 minutos entre a marcação de ponto e a efetiva chegada ou saída da empresa. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 . Desse modo, não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, afastar a aplicação da norma coletiva contraria o entendimento fixado pela Suprema Corte. 4. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema "Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Deslocamento interno e troca de uniforme. Flexibilização mediante norma coletiva"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Deslocamento interno e troca de uniforme. Flexibilização mediante norma coletiva"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Deslocamento interno e troca de uniforme. Flexibilização mediante norma coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva e, por conseguinte, determinar que, na apuração de eventuais diferenças de horas extras decorrentes de minutos residuais, seja observado o limite imposto nos instrumentos coletivos.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Contagem de Minutos Residuais