TSTAg-RR 0001266-39.2023.5.09.0002
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dano moral
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dano moral
- Restrição ao uso de banheiro
- Controle indireto
- Repercussão das pausas no cálculo do prêmio de incentivo variável
- Julgados, inclusive desta e
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. CONTROLE INDIRETO. REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do dano moral decorrente da restrição ao uso de banheiro. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, firmou posicionamento no sentido da “validade da premiação estabelecida pela ré durante a contratualidade”, isso porque, “tratando-se de acréscimo salarial, não há se falar em contrariedade ao Anexo II da NR 17, pois o que a norma veda é que as pausas impliquem redução salarial, o que não se verificou na hipótese em apreço” e que, “Ainda, a vinculação das metas do supervisor à produção de seus subordinados (dentre eles o autor) está inserido no poder diretivo do empregador, traduzindo-se em forma de se constatar a efetividade da administração do superior, no que também não se verifica qualquer ilegalidade”. Além disso, registrou que, “No que se refere às pausas, não foi produzida qualquer prova de que o autor tenha sido obstado do uso do banheiro, o que afasta eventual dano moral sofrido” e que “Assim, (...) não comprovado o assédio moral em decorrência de restrição ao uso do banheiro e tampouco por demais situações suscitadas na inicial”. Ocorre que, conforme bem pontuado pela decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, exorbitando os limites do poder diretivo do empregador. Outrossim, configura controle indireto a restrição ao uso de banheiro na hipótese em que a pausa para necessidades fisiológicas repercute no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável – PIV. Nesse passo, resta evidente que o acórdão regional contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento PRÊMIO/PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para “condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da integração da parcela "prêmio-produção" ou "variável" (PIV) no salário do reclamante, durante todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença”. A decisão merece reforma. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho existente entre as partes vigeu de 09.09.2020 a 01.03.2023, portanto, após a vigência da Lei n° 13.467/2017 que alterou o artigo 457, §1° da CLT. Verifica-se a possível contrariedade da decisão monocrática que proveu o recurso de revista no tema com o entendimento desta Corte Superior, pois tratando-se de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se à espécie, integralmente, a atual redação do § 2º do art. 457 da CLT. Agravo interno conhecido e provido, no particular. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO/PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS REFORMA TRABALHISTA. Cinge-se a controvérsia nos autos acerca da natureza jurídica da verba intitulada “Prêmio de Incentivo Variável (PIV)”, paga com habitualidade pelo empregador, se salarial ou não, a fim de possibilitar a integração à remuneração do autor e reflexos respectivos. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho existente entre as partes vigeu de 09.09.2020 a 01.03.2023, portanto, após a vigência da Lei n° 13.467/2017.Vale pontuar que o TRT de origem reconheceu que “Quanto à natureza da verba, o entendimento reiterado deste Colegiado é de que se trata de prêmio, pois vinculado, como reconhecido pela ré, ao atingimento de metas e objetivos” e que “Embora o PIV seja pago a partir do atingimento de meta, este fato apenas indica a partir de determinado índice já se está superando o ordinariamente esperado pela empresa. Não se verifica, portanto, incompatibilidade com o disposto no artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT”. Ressaltou, ainda, a Corte Regional que a referida verba é paga por "total liberalidade da empregadora" (fl. 272)”.De fato, a “Parcela Variável de Incentivo” é um prêmio pago pela empresa aos seus empregados como incentivo de melhorar a produtividade e o desempenho mediante atingimento de metas e, na hipótese dos autos, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi firmado após o advento da Lei 13.467/2017, aplica-se à espécie, integralmente, a atual redação do § 2º do art. 457 da CLT. Precedentes. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte Especial, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista da reclamante unicamente quanto ao tema ¿Prêmio de Incentivo Variável (PIV) ¿ natureza jurídica ¿ habitualidade no pagamento ¿ contrato firmado após Reforma Trabalhista¿. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora