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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101690-23.2017.5.01.0067

Programa de incentivo à demissão voluntária –pidv

  • Direito do Trabalho
  • Programa de incentivo à demissão voluntária –pidv
  • Petrobras
  • Adesão
  • Efeitos
  • Abrangência da quitação
  • Aplicável o óbice da Súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.468/2017. 1. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA –PIDV. PETROBRAS. ADESÃO. EFEITOS. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, não há qualquer menção pelo Tribunal Regional, nem pela reclamada, de que o plano de demissão tenha sido previsto em acordo coletivo de trabalho, e que houvesse, ainda, expressa previsão em ACT de que a sua adesão implicasse quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Nesse contexto, não há como aplicar a mesma ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF. Em situação tal, a adesão do reclamante não implica quitação ampla e irrestrita de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Acórdão do Tribunal Regional proferido em consonância com esse entendimento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST, de modo a obstar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –ATS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2.1. Não obstante as diretrizes previstas nas Súmulas 70 e 191 do TST, acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, o acórdão regional está fundamento na premissa genérica de que observadas as normas coletivas. 2.2. Em tal contexto, a solução da controvérsia relativa à previsão de base de cálculo diversa para ao adicional de periculosidade se reveste de natureza fático-probatória, uma vez que a reclamada não provocou a Corte de origem de modo a esclarecer o conteúdo das referidas normas coletivas. Aplicável o óbice da Súmula 126/TST. 2.3. Firmada a premissa de que observadas as normas coletivas quanto ao cálculo do ATS e adicional de periculosidade, não se cogita de violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 884 do Código Civil e 193, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 191 do TST, porque incide a norma contida no art. 7º, XXVI, da CRFB/88, acerca do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Gratificação de Função; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Litispendência

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