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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.395

Execução penal: falta grave

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta grave
  • Nulidade do procedimento administrativo disciplinar
  • Ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP)
  • Via estreita do mandamus
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do procedimento administrativo disciplinar por deficiência de defesa técnica e por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade do procedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, demanda a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado.

4. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade do procedimento disciplinar, tendo sido asseverado que foi assegurado ao paciente o contraditório e a ampla defesa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da execução penal exige prova de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.

2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade de procedimento disciplinar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 24/8/2023.

Tese

1. A nulidade de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da execução penal exige prova de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.

2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade de procedimento disciplinar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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