TSTAg-AIRR 0010654-69.2021.5.03.0012
Competência da justiça do trabalho: incidência do disposto na súmula nº 297, i e II, do TST
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Incidência do disposto na súmula nº 297, i e II, do TST
- Óbice de natureza processual
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Teoria da asserção
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (ausência de prequestionamento – Súmula nº 297, I e II, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a legitimidade passiva é aferida abstratamente em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial (teoria da asserção). II. Nesse cenário, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator