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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000209-30.2023.5.23.0023

Indenização por danos morais: instalações sanitárias em condições inadequadas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Instalações sanitárias em condições inadequadas
  • Dano in RE ipsa
  • Quantum fixado
  • Proporcionalidade e razoabilidade observadas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM CONDIÇÕES INADEQUADAS. DANO IN RE IPSA. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de condições degradantes de trabalho, consubstanciadas no fornecimento de instalações sanitárias em precárias condições de higiene, especialmente considerando a prova documental (fotografias) e a prova testemunhal dos autos, a qual confirmou, inclusive, a inexistência de responsável pela limpeza dos banheiros, realizada, por vezes, pelos próprios motoristas. A Corte de origem afastou, de forma expressa, a tese defensiva de adulteração das fotografias, consignando que, independentemente dos papéis espalhados, o ambiente encontrava-se extremamente sujo, com lixeiras lotadas, circunstância corroborada pela prova oral produzida. 2. Nessa direção, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devida a compensação pelo dano moral em razão da ausência ou inadequação de instalações sanitárias. Nessa hipótese, o dano se faz in re ipsa, que exige apenas a demonstração do ato ilícito ofensivo. 3. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão da reclamada, no sentido de não ter ocorrido dano moral, perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. 4. Ademais, diante da relevância do tema, imperioso registar que a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável consiste em "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 5. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015). 6. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 7. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 8. Imperioso pontuar ainda que o entendimento pacificado desta Superior Corte é no sentido de que a exposição dos trabalhadores a condições precárias de trabalho caracteriza ato ilícito do empregador, restando suficiente para a caracterização do dano moral a prova dos fatos que ensejaram o pedido de indenização, por se tratar de dano moral in re ipsa. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente pode atuar nas hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. Na hipótese em exame, a Corte Regional concluiu pela configuração do dano moral in re ipsa, por se tratar de condição degradante de trabalho, e majorou o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante aplicação dos critérios previstos no art. 223-G da CLT, considerando a extensão do dano, a duração do contrato de trabalho e os parâmetros adotados em julgados recentes do próprio Colegiado. 3. Nesse contexto, valor fixado a título de indenização pela Corte de origem considerou as peculiaridades do caso em análise, revelando-se razoável e proporcional, não se mostrando ínfimo nem exorbitante, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de intervenção desta Corte Superior, consoante jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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