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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010096-24.2023.5.15.0035

Rito sumaríssimo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos pelos quais concluiu que “devem ser aplicadas as convenções coletivas de trabalho negociadas entre Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos de Tapiratiba e Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo”. Assentou, para tanto, que “é incontroverso que o reclamante trabalhava como torneiro mecânico desde 2013”, ressaltando, nesse passo, que “a prova colhida corroborou a versão apresentada na inicial de que o autor exercia suas atividades dentro da fábrica e não no campo”. Assinalou que “a defesa da reclamada se baseou apenas no fato de que realizou, com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapiratiba, acordo coletivo de trabalho que beneficiou todos os empregados da ré, nada mencionando com relação ao local de trabalho e atividades desempenhadas pelo reclamante”. Pontuou, por fim, que “o enquadramento do trabalhador da agroindústria como rural ou urbano depende das atividades por ele desempenhadas”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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