TSTEDCiv-ROT 0010325-30.2020.5.03.0000
Liberação do depósito prévio: omissão configurada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Liberação do depósito prévio
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Constatada omissão a respeito do destino do depósito prévio da ação rescisória, merecem provimento os embargos de declaração para sanar o vício, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. 2. Em decisão unânime, foi pronunciada a decadência do direito de ação, com a consequente extinção do processo, com exame de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015, circunstância que atrai, após o trânsito em julgado, a reversão do depósito prévio da ação rescisória em favor do Réu (art. 974, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º da IN 31 do TST). Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para, sanando a omissão verificada, e imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar que, com o trânsito em julgado do julgamento de extinção da ação, libere-se ao Réu o depósito prévio (art. 974, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º da IN 31 do TST). Brasília, 10 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator