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Jurisprudências

TSTRR 10771-61.2020.5.03.0023

Responsabilidade civil do empregador: dano material

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Dano material
  • Pensão mensal vitalícia por acidente de trabalho com natureza grave
  • Termo inicial na data do acidente de trabalho
  • Julgados
  • Indenização por Dano Material

Ementa

DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM NATUREZA GRAVE. TERMO INICIAL NA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista das partes autoras contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial da pensão mensal vitalícia decorrente da perda de capacidade laborativa sofrida por consequência de acidente de trabalho. 3. A Corte Regional consignou que " É incontroverso que o demandante necessita de cuidados prestados por terceiros para realização das atividades básicas do cotidiano. Assim, com a devida vênia do entendimento do juízo de primeiro grau, é presumível, ante a situação delineada nos autos, que foram realizadas despesas com cuidadores mesmo antes do ajuizamento da ação, afigurando-se razoável estabelecer esta data como termo inicial do pagamento da pensão ". 4. Nota-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o pensionamento é devido desde a data da ciência inequívoca da lesão, razão pela qual reconhece-se a transcendência política da causa. Julgados. 5. Ocorre que, no presente caso, trata-se de acidente de trabalho típico, que causou lesões graves e permanentes ao empregado acidentado. Em situações como essa, a Primeira Turma entende que o marco inicial da pensão vitalícia deve ser a data do acidente que causou o dano. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, para fins de liquidação, a pensão mensal vitalícia a que o autor faz jus é devida a partir da data do acidente de trabalho por este sofrido.

Indexação

Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Litispendência; Empreitada / Dono da Obra; Ônus da Prova

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