TSTEmb 0000420-13.2022.5.17.0009
Doença ocupacional: motorista de ônibus
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Motorista de ônibus
- Covid-19
- Prestação de serviço no período da pandemia
- Responsabilidade objetiva
- Nexo de causalidade presumido
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. COVID-19. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO DA PANDEMIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESUMIDO. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. 1.1 - De acordo com o artigo 20, § 1º, "d", da Lei nº 8.213/1991, considera-se doença do trabalho aquela de caráter endêmico, desde que comprovada sua origem na exposição ou no contato direto inerente à natureza da atividade laboral. Nesse sentido, esta Corte vem decidindo pela não configuração da responsabilidade civil do empregador em face da ausência de nexo de causalidade, nas hipóteses em que caracterizada a exposição do empregado ou contato direito com o coronavírus em razão da natureza do trabalho. 1.2 - Por outro lado, há situações em que esse vínculo é presumido, especialmente quando as funções exercidas aumentam significativamente o risco de contágio em comparação à população em geral. No caso analisado, o trabalhador falecido atuava como motorista de transporte público urbano, profissão que, devido ao contato frequente com um grande número de pessoas, eleva a probabilidade de contágio por doenças infecciosas. Assim, a atividade da empresa reclamada envolve um risco acentuado, o que justifica sua responsabilização objetiva, conforme previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ainda que o número de passageiros tenha sido reduzido em razão do lockdown, a exposição diária a muitas pessoas ampliava substancialmente o risco enfrentado pelo trabalhador em relação a outras ocupações. Dessa forma, deve-se presumir o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício da função desempenhada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do CC e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformando o acórdão recorrido, reconhecer o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva da reclamada e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela autora no que se refere aos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora