TSTAg-RRAg 10164-50.2018.5.18.0201
Preliminar por ofensa ao princípio do direito de defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição
- Direito do Trabalho
- Exatamente como ocorreu no presente caso
- Efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo tribunal regional
- Nulidade do auto de infração
- Erro de capitulação
- Inadimplemento de verba de natureza salarial (horas extras)
- Integralidade do salário
Ementa
AGRAVO DA AUTORA (MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Nas razões de agravo, a autora alega que a decisão monocrática, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, ofendeu os princípios acima elencados. A alegação de que a decisão monocrática ofendeu os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição não encontra respaldo, na medida em que se a parte não se conforma com a decisão pode impugná-la mediante a interposição de agravo (art. 265 do RITST), devolvendo a matéria ao exame desta Turma do TST. Exatamente como ocorreu no presente caso. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento da autora. No caso concreto, a autora afirma, em seu recurso de revista, que " Os embargos de declaração requereram a manifestação do Tribunal, se para a legalidade dos autos de infração em discussão, se restou observado que não há vedação de que as horas extras lançadas no banco de horas devem ser limitadas à 02h, tendo em vista que o acordo de compensação de jornada fora instituído por meio de instrumento normativo, tendo a empresa atentado aos requisitos necessários à eficácia e validade do instrumento, procedendo ao registro dos débitos, créditos e saldos de cada mês ". Ainda, sustenta a parte que houve omissão do TRT quanto à " interpretação errônea feita pelo órgão fiscalizador, mormente diante da demonstração a título elucidativo, de que os períodos lançados não se referem exclusivamente às horas extras, mas sim, do labor diário realizado em dia de folga ou dia de compensação, posto que a cláusula Sétima do ACT em seu item 1.23, determina que todas as horas laboradas, além da jornada normal e a convocação para a realização de trabalho extraordinário, serão lançadas como "horas de crédito", salvo melhor juízo, tal lançamento gerou interpretação equivocada pela órgão fiscalizador ". Entretanto, ao contrário do que alega a parte, constata-se, com base nos trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte, que o Regional, ao analisar a questão apontada, expressamente concluiu que " era a própria norma coletiva que dispunha que a legalidade do regime de compensação de jornada pressupunha a observância do limite legal de duas horas extras diárias. De outro modo, não faria nenhum sentido a ressalva de que o banco de horas estava sendo instituído "nos termos do art. 59, § 2º, da CLT", sendo evidente que, descumprida essa cláusula, as horas extraordinárias deveriam ser pagas no mês subsequente à respectiva prestação, como quaisquer outras parcelas salariais ". A Corte de origem afirma, ainda, que " Vale salientar, a propósito, que, mesmo sem questionar a presença de outros requisitos legais, notadamente a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a extrapolação da jornada normal de 6 horas a que fazem jus os trabalhadores em minas de subsolo, exigida no art. 295 da CLT, a licitude do banco de horas instituído pela empresa não prescindia da estrita observância dos limites pactuados, aspecto que pode e deve ser objeto de verificação pelo agente da fiscalização do trabalho ". Conclui, por fim, que " a nulidade do banco de horas não foi reconhecida pela fiscalização do trabalho sob o fundamento de que a sua instituição violaria direitos indisponíveis ou porque se tratasse de matéria inegociável coletivamente, mas simplesmente porque a autora descumpriu a cláusula que o regulamentava, deixando de observar o limite de duração do trabalho expressamente pactuado ". Assim, conforme a decisão monocrática apurou, a matéria devolvida foi, de fato, analisada pelo Regional, que examinou as questões postas em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Como houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, com exposição dos motivos que o levaram a decidir acerca das questões pontuadas pelo reclamante, não se cogita em afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/73 (489 do NCPC) e 93, inciso IX, da Constituição Federal, únicos dispositivos capazes de viabilizar o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, a teor da Súmula nº 459 do TST. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE CAPITULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL (HORAS EXTRAS). ART. 459, § 1º, DA CLT. INTEGRALIDADE DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência jurídica da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da autora. No caso, a agravante sustenta que o art. 459 da CLT se refere ao pagamento de salários, em sentido estrito e não à quitação das horas extras desempenhadas. Alega que a ausência de quitação das horas extras, decorrentes de trabalho extraordinário, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, não configuraria infração passível de multa administrativa. Com relação ao tema, a Corte a quo expressamente destacou que a orientação da SBDI-1 quanto à matéria é no sentido de que " acerca da suposta configuração de erro de capitulação e da consequente nulidade dos autos de infração, cumpre registrar que há decisões desta Eg, Corte, inclusive da lavra deste Relator, adotando a diretriz de que a regra contida no art. 459, § 1º, da CLT, ao preceituar que, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, "deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido", refere-se apenas ao salário-base, e não a outras parcelas remuneratórias. Logo, o inadimplemento de determinada verba nesse prazo não ensejaria o cabimento de multa administrativa com fundamento no descumprimento desse preceito. Entretanto, a jurisprudência da Eg. SBDII, órgão ao qual compete uniformizar a interpretação e aplicação das leis trabalhistas, orienta-se em sentido contrário, ao entendimento de que a garantia outorgada no referido dispositivo se refere à integralidade do salário, no qual se inclinem todas as verbas integrantes do complexo remuneratório do empregado, e não apenas ao salário em sentido estrito ". O Tribunal Regional concluiu, então, que " Seguindo a orientação do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com fundamento na disciplina judiciária, e evidenciada a nulidade do banco de horas, com o correlato direito dos empregados à remuneração de todas as horas extras destinadas à compensação, nos termos da Súmula 45 desta Eg. Corte, tem-se que restou configurada a violação do art. 459, § 1º da CLT, sendo mero corolário a subsistência dos autos de infração e multas administrativas ", razão pela qual " não há de se cogitar em restituição dos valores pagos a este título, acrescentando-se, quanto ao pedido sucessivo de redução do respectivo montante, que, em seu extenso recurso, a autora não demonstrou nenhum equívoco na apuração feita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, a qual se presume correta e congruente com os dispositivos legais pertinentes ". Constata-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que é correta a conduta de aplicação da multa administrativa, por descumprimento do art. 459, § 1º, da CLT, ainda que pagos os salários, no sentido estrito, dentro do prazo legal . Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126, DO TST. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da autora, julgando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a parte sustenta que " os fundamentos dos autos de infração não são de exigência legal de que o empregado possa trabalhar mais que duas horas extras, mas, o de que o lançamento no banco de horas poderia ser de apenas 02, e as horas suplementares a 2h, deveriam ser pagas em contracheque ". Afirma que " o banco de horas foi considerado irregular pela fiscalização, não pela caracterização de horas extras além de duas diárias de forma habitual, mas tão somente porque, segundo o auto de infração existiria uma determinação legal que somente poderiam ser compensadas no banco de horas duas horas extras, e as eventualmente excedentes deveriam ser pagas em contracheque ", mas que não existe tal previsão legal no instrumento normativo, que rege o banco de horas da empresa (cláusula sétima do instrumento normativo, item 1.5). Assim, estaria " equivocado o entendimento exarado no v. acórdão, não havendo que se falar na aplicação das penalidades, como se se tratasse de atraso salarial (artigo 459, 4 1º da CLT), e muito menos em reconhecimento de irregularidade do banco de horas, posto que não houve a habitualidade na extrapolação do labor em horas extraordinárias, nos termos do artigo 59, 42º da CLT ". Do trecho transcrito, observa-se que o TRT categoricamente afirmou que " a nulidade do banco de horas não foi reconhecida pela fiscalização do trabalho sob o fundamento de que a sua instituição violaria direitos indisponíveis ou porque se tratasse de matéria inegociável coletivamente, mas simplesmente porque a autora descumpriu a cláusula que o regulamentava, deixando de observar o limite de duração do trabalho expressamente pactuado " (grifos nossos). Ou seja, em que pese a autora apontar a questão da norma coletiva na espécie, o fato é que, conforme devidamente demonstrado pela decisão agravada, não é viável o enquadramento do presente caso na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada, uma vez que, segundo o quadro fático delimitado pelo TRT, as horas extras prestadas não foram regularmente compensadas, o que descaracteriza o próprio acordo. Restou incontroverso, portanto, que o regime de compensação instituído pela autora encontra previsão em negociação coletiva. A discussão refere-se ao cumprimento ou não pela autora das cláusulas regulamentadoras. Nesse mesmo sentido, a Corte Regional reforça que " Exatamente porque não se discute a validade da cláusula coletiva, mas apenas as consequências do seu descumprimento, é inaplicável a decisão proferida pelo E. STF no ARE 1.121.633/G0, na qual foi determinada a suspensão de todos os processos que se refiram ao Tema de Repercussão Geral nº 1.046 da Suprema Corte (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente) ". A premissa fática do caso, insuperável por ocasião da Súmula nº126, do TST, é a ausência de compensação devida das horas extras, cenário não contemplado nas normas coletivas indicadas como óbice ao deferimento do pleito e cujo enquadramento jurídico também não é alterado pela incidência art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Não se declara, portanto, a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. Diante do exposto, nota-se que a controvérsia não é eminentemente de direito, centrando-se sobre aspecto fático relacionado ao descumprimento do acordo de compensação, de modo que para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que, entretanto, é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Multa por ED Protelatórios