TSTAIRR 0010290-44.2023.5.03.0104
Cerceamento de defesa: indeferimento de produção de prova
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de produção de prova
- Preclusão
- Ileso o art. 5º, LV, da CF. 2
- Verba de representação
- Princípio da isonomia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluíra pela preclusão do direito de produção de prova, pois o pedido fora feito após o encerramento da audiência de instrução, restando evidente que a parte não se insurgiu em momento oportuno. Diante desse contexto, não se vislumbra violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ileso o art. 5º, LV, da CF. 2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou a ausência de demonstração da equivalência entre as atividades desenvolvidas pelo autor e as atividades dos supostos beneficiários da verba pleiteada. Nesses termos, não se configura violação do princípio da isonomia. Incólumes, portanto, os arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF e 818 da CLT. Arestos inespecíficos. 3. VENDA DE PRODUTOS. COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não faz jus ao recebimento de comissões sobre a venda de produtos, visto que a verba não foi objeto de pactuação entre as partes. O recorrente indicou apenas divergência jurisprudencial, sendo o aresto inespecífico. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora