TSTAg-AIRR 0000116-78.2021.5.09.0459
Execução: enquaramento sindical
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Enquaramento sindical
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENQUARAMENTO SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO QUE REPRESENTA OS TRABALHADORES DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA (DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO E MEIO AMBIENTE). ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO EM RELAÇÃO A EMPREGADO PERTENCENTE A CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA (TÉCNICO QUÍMICO). 1. O Tribunal Regional entendeu que o empregado Leandro Marques, por exercer a função de Técnico Químico, pertence a categoria profissional diferenciada, e que por essa razão não estaria representado pelo sindicato autor da ação coletiva que ora se executa, o que motivou a sua exclusão do rol de beneficiários do título executivo coletivo. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento sindical é definido, como regra, pela atividade preponderante da empresa, abarcando assim todos os seus trabalhadores, mesmo que sua atividade não esteja diretamente relacionada essa atividade preponderante. 3. Todavia, quando esse trabalhador pertence a categoria profissional diferenciada, temos uma exceção a essa regra, visto que esse empregado não integra a categoria relativa à atividade preponderante da empresa, mas sim a respectiva categoria profissional diferenciada, consoante inteligência dos artigos 511, §3º, e 570 da CLT. 4. Este posicionamento restou recentemente confirmado na tese adotada no Tema nº 222 do IRR do TST, cuja diretriz é no sentido de que: “O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços”. 5. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao excluir o autor do rol de beneficiários do título executivo coletivo, por pertencer a categoria profissional diferenciada, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST, o que afasta a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização