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Jurisprudências

TSTAR 1001114-92.2024.5.00.0000

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REGISTRO DA AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE DO MUNICÍPIO NA FISCALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO DIRIMIDA A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Pretensão rescisória amparada em alegada afronta às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que a Turma do TST teria imputado ao trabalhador o encargo de demonstrar a falha na fiscalização dos serviços. 2. Da decisão rescindenda, contudo, emerge registro de que “o acórdão regional não dirimiu a controvérsia apenas pelo viés subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes)”. 3. A partir dessa constatação, fez incidir o óbice da Súmula 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, considerando que “o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, constatou que não houve qualquer conduta negligente do réu”. 4. Por consequência, inviável constatar afronta às normas de distribuição do ônus da prova, considerando que o convencimento judicial acerca dos fatos pautou-se no exame das provas apresentadas. 5. Ademais, de todo modo, verifica-se que o acórdão regional na ação subjacente, ao consignar que “havendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, certo é que o ônus probatório é da parte autora”, adotou entendimento compatível com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, em que reputada “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Ação admitida e julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pelo autor, em 2% sobre o valor da causa, isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 12 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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