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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100533-85.2021.5.01.0063

Isso porque o e: acrescentou que “o MPT traz um extenso rol de ações trabalhistas individuais em curso neste Eg

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista o flagrante equívoco na análise do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, §1°-A, IV, da CLT, acolhem-se os embargos de declaração para prosseguir no exame do agravo quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Isso porque o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais não há falar em prescrição, destacando trechos da sentença e do acórdão, bem como apontou a análise de provas que atestaram a existência de grupo econômico a ensejar a condenação solidária das empresas rés. Para tanto, destacou que a sentença pontuou “no caso vertente, embora o fato alegado, em si, tenha ocorrido no ano de 2014, não se pode ignorar que o MPT tentou concluir o inquérito instaurado, sem sucesso diante da ausência dos representantes das rés, sendo certo que o Inquérito tramitou até, pelo menos, maio de 2018”, bem como que “o autor não esteve em mora, tendo observado o quinquídio suscitado e deixo de pronunciar a prescrição”. Acrescentou que “o MPT traz um extenso rol de ações trabalhistas individuais em curso neste Eg. Regional, que foram movidas por funcionários face às empresas contratantes, onde as causas de pedir baseiam-se em repetidas práticas de prorrogação de jornada para além das 12 horas contratuais, sem o pagamento de horas extras devido à fraude no controle de ponto”, que “foram agendadas diversas audiências junto as Rés no intuito de solucionar o litígio via celebração de Termo de Ajuste de Condutas, tendo a empregadora restado ausente em todas as ocasiões”, motivo pelo qual “o MPT ajuizou a presente ação coletiva”. Ressaltou que as provas documentais embasam a existência de grupo econômico, pois “o rol de ações individuais elencados pelo MPT demonstra a confusão entre essas empresas, que em suas contestações apresentadas no curso das ações individuais, sequer impugnavam a alegação de grupo econômico”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para prosseguir no exame do agravo quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, uma vez que foi afastado o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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