TSTAg-AIRR 0016525-82.2023.5.16.0001
agravo em agravo de instrumento: ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- agravo em agravo de instrumento
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre dano moral decorrente de assalto e redução do valor da respectiva indenização arbitrada em R$ 20.000,00, em face da intranscendência do apelo decorrente da incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno a Reclamada apenas insiste na transcendência de seu recurso, mas não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 4.255,45 (quatro mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, e revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator