STJREsp 2.245.597
Inscrição em cadastro de inadimplentes: título executivo judicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Inscrição em cadastro de inadimplentes
- Título executivo judicial
- Prazo de cinco anos
- Termo inicial
- Data do vencimento da dívida
- Ilegalidade da inscrição após o período legal
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ART. 43, § 1º, DO CDC. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. O prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para a manutenção de informações negativas em cadastros de inadimplentes deve ser contado a partir do vencimento da obrigação, e não da data da inscrição. Precedentes.
2. A inscrição realizada fora do prazo legal, ainda que fundada em título executivo judicial, é indevida e enseja o dever de reparação por danos morais, cuja configuração prescinde de comprovação específica.
3. Hipótese em que o nome do consumidor foi incluído em cadastro restritivo mais de sete anos após o trânsito em julgado da sentença, em violação ao limite temporal fixado na legislação consumerista.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a ilegalidade da inscrição e fixou indenização por danos morais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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