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Jurisprudências

STJREsp 2.245.597

Inscrição em cadastro de inadimplentes: título executivo judicial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito do Consumidor
  • Direito Civil
  • Inscrição em cadastro de inadimplentes
  • Título executivo judicial
  • Prazo de cinco anos
  • Termo inicial
  • Data do vencimento da dívida
  • Ilegalidade da inscrição após o período legal

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ART. 43, § 1º, DO CDC. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.

1. O prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para a manutenção de informações negativas em cadastros de inadimplentes deve ser contado a partir do vencimento da obrigação, e não da data da inscrição. Precedentes.

2. A inscrição realizada fora do prazo legal, ainda que fundada em título executivo judicial, é indevida e enseja o dever de reparação por danos morais, cuja configuração prescinde de comprovação específica.

3. Hipótese em que o nome do consumidor foi incluído em cadastro restritivo mais de sete anos após o trânsito em julgado da sentença, em violação ao limite temporal fixado na legislação consumerista.

4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a ilegalidade da inscrição e fixou indenização por danos morais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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