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Jurisprudências

TSTCCCiv 1000211-86.2026.5.00.0000

Conflito negativo de competência: incompetência relativa declarada de ofício

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Conflito negativo de competência
  • Incompetência relativa declarada de ofício
  • Impossibilidade

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 149 DA SBDI-II DO TST E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. I – Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville-SC (TRT da 12ª Região) em face do juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR (TRT da 9ª Região), a fim de se definir o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada perante o Juízo Trabalhista de União da Vitória-PR. II – Tratando-se de competência territorial, que se reveste de natureza relativa e não absoluta, uma vez proposta ação, fixa-se a competência (CPC, art. 43), tornando prevento o juízo (CPC, art. 59). E, não apresentando a parte demandada eventual exceção de incompetência, perpetua-se a jurisdição de acordo com os arts. 800 da CLT e 65 do CPC, motivo pelo qual não se admite sua declaração de ofício. III – Sobre a matéria, esta Subseção Especializada firmou sua jurisprudência no sentido de que “não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta” (OJ nº 149 da SBDI-II do TST). Nesse mesmo sentido a Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. IV - No caso concreto, o juízo suscitado declarou de ofício a incompetência territorial, sem qualquer provocação da parte, e, desrespeito à regra contida no art. 800 da CLT. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR, suscitado, para prosseguir no processamento e julgamento desta ação trabalhista.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR, suscitado, para prosseguir no processamento e julgamento da ação trabalhista. Brasília, 5 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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