STJREsp 2.236.478
Bem de família: valor elevado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Bem de família
- Valor elevado
- Irrelevância
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDICA QUE A PARTE RESIDE EM DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE SER TITULAR DE OUTRO BEM DE MENOR VALOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante que o bem seja considerado luxuoso ou de alto padrão.
2. O critério do imóvel de menor valor, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/ 1990, deve ser aplicado no caso de haver mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, o que não se extrai do acórdão recorrido.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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