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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000178-05.2022.5.02.0381

Acidente de trabalho: responsabilidade civil subjetiva configurada

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal a quo consignou ter sido comprovada a culpa das Reclamadas no acidente de trabalho e, por consequência, reconheceu a responsabilidade subjetiva das empregadoras. Assinalou não ter sido comprovada a “utilização de capacete na data do infortúnio” (fl. 3.168) e a fiscalização de uso do EPI para o trabalho em alturas. 2. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) às Agravantes, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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