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Jurisprudências

TSTRR 836-70.2017.5.06.0232

Atualização monetária dos créditos trabalhistas: índice aplicável

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Conforme se verifica no item 9 do referido precedente, ao modular os efeitos da decisão, o Supremo Tribunal Federal determinou que devem ser aplicados os parâmetros gerais do precedente vinculante nos casos em que a sentença transitada em julgado não consignou de forma expressa os índices a serem adotados. O Tribunal Regional, em sua fundamentação, entendeu que o título exequendo, ao fazer remissão às tabelas expedidas pela Corregedoria Regional, teria realizado indicação expressa do índice, o que implicaria na necessidade de manutenção da coisa julgada. Contudo, a indicação da Tabela de Correção Monetária da Corregedoria dos Tribunais Regionais não é suficiente para impedir a aplicação do precedente vinculante da Suprema Corte, na medida em que a referida tabela sofre variações, a depender da legislação vigente e das decisões acerca do tema. Transcendência política Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

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