TSTAIRR 1554-63.2017.5.17.0005
Acórdão do tribunal regional publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Auto de infração
- Marítimo
- Jornada de trabalho
- Limites da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A matéria é inovatória, eis que sequer constou do recurso de revista da parte. Ademais, não foram opostos embargos declaratórios em face do acórdão recorrido, não havendo o necessário prequestionamento da matéria. Se a parte quis se referir ao despacho denegatório do recurso de revista, também sem razão, uma vez que o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide, e não vincula o juízo ad quem , ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo , quanto a devolução da matéria impugnada ao TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUTO DE INFRAÇÃO. MARÍTIMO. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso específico do trabalhador marítimo, hipótese dos autos, o art. 248 da CLT permite a prestação de serviços de forma intermitente nas 24 horas de cada dia civil, mas também estabelece a jornada de 8 horas, sendo que todas as horas de trabalho efetivo excedentes serão consideradas como extras, salvo nas hipóteses elencadas nas alíneas do art. 249 da CLT, podendo inclusive ser compensadas. Pelo trecho transcrito pela parte, observa-se que o Tribunal Regional mencionou que são aplicáveis as normas contidas nos artigos 248 e 249 da CLT, registrando ainda que o auto de infração demonstrou que a ré submeteu seus empregados a jornadas normais que superam em muito o limite legal. Além disso, a Corte de origem afirmou que não restou demonstrado nos autos que a escala dos empregados estava autorizada em norma coletiva, e que houve descumprimento dos limites legais impostos à jornada de trabalho do marítimo. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional, razão pela qual é insuscetível de reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.