STJAgInt no AREsp 3.245.274
Decisão da presidência: bem de família
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Decisão da presidência
- Bem de família
- Impenhorabilidade do imóvel rejeitada pelo tribunal estadual
- Alegação de cerceamento de defesa
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação de artigo de lei federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL REJEITADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1º DA LEI 8.009/90 E AO ART. 872 DO CPC/2015. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, rejeitou a alegação de que o imóvel objeto da questionada penhora seria bem de família.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.