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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000092-23.2026.5.90.0000

Correição parcial: mantida a improcedência do pedido

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Correição parcial
  • Mantida a improcedência do pedido
  • Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Ementa

AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. No caso, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, foi indeferido o pedido de correição parcial formulado contra decisão proferida por Desembargador integrante da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos da Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar , em caráter antecedente nº 0000240-34.2026.5.08.0000 , pela qual não se conheceu do pedido de tutela de urgência formulado, com extinção do processo sem resolução de mérito, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal para "apreciar o pedido de suspensão de atos executórios em curso no primeiro grau de jurisdição e em processo diverso, bem como na flagrante ausência de interesse processual por inutilidade do provimento, uma vez que a eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na Ação Revisional nº 0000113-54.2026.5.08.0014 não teria qualquer efeito prático sobre a execução em curso na Ação Civil Pública nº 0000999-41.2012.5.08.0015" (pág. 32). Assentou-se que a definição da natureza jurídica do pedido deduzido em juízo, a aferição dos pressupostos processuais aplicáveis e a interpretação das regras de competência funcional à luz das circunstâncias concretas do processo constituem, inequivocamente, matéria de natureza jurisdicional. Trata-se de atividade cognitiva própria do magistrado no exercício regular de sua função judicante, sujeita ao controle pelas vias recursais adequadas, e não pela via correicional. Ressaltou-se que a discordância do agravante quanto ao enquadramento jurídico do pedido, ainda que amparada em argumentação razoável, não poderia prosperar eis que não configurado qualquer erro de procedimento, abuso ou ato atentatório à boa ordem processual, devendo a parte apresentar sua insurgência pela via recursal própria nos autos originários. Esclareceu-se ser vedado a esta Corregedoria, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. Assim, concluiu-se ser incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo " é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural " (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT) para o cabimento da Correição Parcial. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

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