STJAREsp 2.909.347
Dano ambiental decorrente de atividade empresarial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Empresarial
- Dano ambiental decorrente de atividade empresarial
- Inversão do ônus da prova
- Consumidor por equiparação
- Possibilidade
- Responsabilidade objetiva
- Teoria do risco integral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação (art. 17 do CDC), às vítimas de danos ambientais decorrentes de atividades empresariais potencialmente poluidoras, ainda que não integrem relação contratual direta, em observância à teoria do risco integral.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte, segundo os quais, nas ações de indenização por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, sendo admitida a inversão do ônus da prova quando demonstrada a dificuldade técnica ou informacional da parte autora.
4. Modificar as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual acerca da pertinência da inversão do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova, pois as recorrentes deixaram de realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas desacompanhadas da necessária similitude fática.
6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.