TSTAg-AIRR 547-34.2022.5.10.0012
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Verbas Rescisórias
- Grupo Econômico
- Prescrição e Decadência
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre prescrição quinquenal , validade da forma de quitação das verbas rescisórias e configuração do grupo econômico , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 13.778,93, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.082,72 (mil e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios