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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011070-67.2022.5.15.0012

Cerceamento de defesa não constatado: óbice da súmula 333 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao pedido de nulidade da decisão de origem por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova oral e ausência de vistoria do local de trabalho, o recurso de revista da Reclamada, efetivamente, está fadado ao insucesso, notadamente porque, à luz dos arts. 765 e 852-D da CLT e 370 e 371 do CPC, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST, de modo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. II. Quanto à indenização por danos morais e materiais, confirma-se a aplicação da Súmula 126 do TST à hipótese em análise, haja vista que a Corte Regional, no acórdão recorrido, entendeu que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral em razão de doença ocupacional. Ademais, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo TRT. III. O recurso não prospera quanto à questão da redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, além de terem sido observados os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei, situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso em análise. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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