TSTRR 101078-74.2017.5.01.0006
Execução: repetição dos fundamentos dos embargos à execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Repetição dos fundamentos dos embargos à execução
- Efeito devolutivo amplo
- Cerceamento de defesa
- Má aplicação da súmula nº 422, i e III, do TST
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I E III, DO TST. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na espécie, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que a parte se limitou a reiterar os argumentos expendidos em sede de embargos à execução. 2. Entretanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que não se exige o ônus da impugnação específica em sede de agravo de petição, haja vista incidir igualmente o efeito devolutivo em profundidade, na esteira da Súmula nº 422, III, do TST, que excepciona apenas a hipótese em que a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 3. Nesse passo, tendo a parte consignado as razões de sua irresignação, ainda que mediante a reiteração das razões dos embargos à execução, não prospera a fundamentação de ausência de dialeticidade, sendo suficiente e eficaz para o conhecimento do agravo de petição, uma vez que não se se mostra impertinente e nem dissociada da sentença recorrida. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inc. LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional por cerceamento do direito de defesa, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de conheça do agravo de petição da executada e prossiga no exame do mérito, conforme entender de direito.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios