TSTAg-AIRR 0000772-68.2024.5.22.0103
Carteiro: atividade a céu aberto
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Carteiro
- Atividade a céu aberto
- Exposição não contínua ao sol e calor
- Não concessão de pausas previstas no quadro 1 do anexo 3 da nr-15
- Horas extras não devidas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARTEIRO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO NÃO CONTÍNUA AO SOL E CALOR. NÃO CONCESSÃO DE PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. HORAS EXTRAS NÃO DEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI N.º 5766. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto às horas extras, no caso dos autos, a decisão regional, utilizando-se de prova emprestada, consignou que o trabalho dos carteiros a céu aberto, que inclui o Reclamante, ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor; que através da oitiva de testemunhas ficou evidente o uso de EPI’s, além do que o trabalho era realizado em ambiente interno e externo, não se coadunando com a exposição ininterrupta para a incidência do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Assim, para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado para este Tribunal Superior à luz da Súmula 126 do TST. III. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a Corte Regional manteve a sentença, uma vez que ficou estabelecida a suspensão da exigibilidade da verba honorária a cargo do Reclamante, em conformidade com a posição traçada pelo STF no julgamento da ADI 5766. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator