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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011080-62.2024.5.03.0049

Omissão: a matéria sobre a qual as Partes Embargantes alegam ter havido omissão

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • A matéria sobre a qual as Partes Embargantes alegam ter havido omissão
  • “negativa de prestação jurisdicional
  • Reconhecimento da relação de emprego”
  • Rescisão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual as Partes Embargantes alegam ter havido omissão – “negativa de prestação jurisdicional – reconhecimento da relação de emprego” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

Indexação

Rescisão

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