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Jurisprudências

TSTRRAg 0100834-80.2022.5.01.0068

Inversão da ordem de julgamento em razão da prejudicialidade da matéria

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS E VALE REFEIÇÃO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento de parcelas regulares do contrato. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT consignou que “é incontroverso que o 2º reclamado era tomador dos serviços da reclamante, bem como não resta dúvida de que esta não recebeu diversos direitos trabalhistas, já reconhecidos na sentença: salários de julho e saldo de salário de 21 dias de agosto/2022, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, vale refeição que foi suprimido a partir de abril de 2021 até o fim do contrato (21/08/2022), adicional de insalubridade e repercussões, 45 minutos de horas extras FGTS não recolhido”. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em que se discute unicamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços, uma vez que a matéria foi examinada no recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA Nº 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera “prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. 2. Conforme se extrai dos trechos em destaque, a Corte Regional não emitiu tese explícita sobre a ocorrência de atrasos do pagamento de salários de maneira reiterada, como sustenta a reclamante em razões de revista, o que inviabiliza o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista interposto pelo Município do Rio de Janeiro; b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria; e, d) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Brasília, 27 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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