TSTRR 3329-73.2011.5.12.0002
Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adesão ao novo pcs
- Transação
- Saldamento do plano anterior reg / replan
- Índice de atualização
- Correção monetária
- Decisão do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. No caso concreto, a alegação de contradição entre a ementa e o acórdão não prospera. Embora haja aparente erro material na ementa, por citar a ESU 2008, o entendimento nela expresso encontra respaldo na fundamentação do acórdão. A conformidade é corroborada, inclusive, pela menção ao item II da Súmula nº 51 do TST, também presente no corpo da decisão, afastando qualquer vício sob essa alegação. No tocante ao suposto julgamento favorável à tese do reclamante no acórdão, a assertiva não se sustenta. Ao contrário, o acórdão em questão negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença que reconheceu a validade da transação, em razão da adesão ao novo plano salarial. Ademais, com a determinação do TST de remessa dos autos à instância de origem para análise de questões decorrentes da exclusão da prescrição total, a decisão proferida limitou-se a confirmar o entendimento já pacificado em sua jurisprudência. Esta estabelece que a adesão do empregado ao novo plano FUNCEB implica a renúncia, com efeitos jurídicos, às normas do plano anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO AO NOVO PCS. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG / REPLAN. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de recálculo do saldamento e da reserva técnica matemática, por estar a decisão regional em aparente confronto com a jurisprudência desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG / REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; II - reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "saldamento", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação de sentença analise e refaça os cálculos dos valores devidos ao reclamante no exame das pretensões relativas ao recálculo do saldamento e da reserva matemática, com a inclusão das parcelas salariais pertinentes em sua base de cálculo; III - reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "índices de correção monetária", por violação ao artigo 5°, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de liquidação.
Indexação
Jurisdição e Competência; Competência; Nulidade; Juros; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Transação; Prescrição; Cerceamento de Defesa