TSTAg-RRAg-RRAg 0001151-87.2021.5.10.0801
Diferenças de comissões: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, porque não observados os requisitos do art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT ante a insuficiência do trecho transcrito e da ausência do confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho transcrito do acórdão recorrido revela apenas que a parte reclamada demonstrou que não havia cobranças de juros e/ou encargos financeiros nas compras parceladas, não importando para o cliente adquirir o produto pagando a vista ou em até 10 vezes pelo crediário da loja, enquanto o argumento da reclamante nas razões de recurso de revista é no sentido de que os juros advindos do parcelamento, mediante cartão de crédito ou crediário, não eram passíveis de comissões e, consequentemente, não refletiam na premiação. Denota-se, portanto, que a decisão do TRT não analisou o caso sob o prisma da incidência ou das comissões sobres possíveis juros provenientes do parcelamento, mediante cartão de crédito ou crediário, não havendo assim confronto analítico sobre o tema. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I, III e §8º, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, porque não observados os requisitos do art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT ante a insuficiência do trecho transcrito e da ausência do confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho transcrito do acórdão regional revela tese do TRT sobre a distribuição do ônus da prova. Disse o TRT que a reclamada apresentou as provas documentais e a parte reclamante não provou a existência de diferenças de comissões. Porém, a argumentação da reclamante, nas razões de recurso de revista, é no sentido de que as comissões da reclamante não incidiam sobre as vendas concretizadas por ela, na ocorrência de cancelamentos, troca e daquelas que não foram faturadas. Verifica-se, assim, que a decisão do TRT não analisou o caso sob a premissa da incidência ou das comissões sobres as vendas canceladas, objeto de troca e não faturadas. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I, III e §8º, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora