Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0011042-93.2021.5.15.0090

Base de cálculo das comissões: vendas a prazo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo das comissões
  • Vendas a prazo
  • Juros e demais encargos financeiros
  • Comissões
  • Incidência sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA REPETITIVO Nº 57. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Agravo interno conhecido e não provido. 2. TEMA REPETITIVO Nº 65. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.