STJAgRg no AREsp 3.303.319
Impugnação específica de fundamentos: incidência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de fundamentos
- Incidência
- Alegação genérica de revaloração jurídica
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC, manejado contra a decisão de inadmissão do recurso especial.
2. Fundamento relevante. A inadmissão do recurso especial na origem apoiou-se, dentre outros, na incidência da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório para modificar as conclusões das instâncias ordinárias.
3. As alegações. No agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar, de modo genérico, tratar-se de matéria de direito e de hipótese de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de incursão no acervo probatório.
4. Decisão agravada. A decisão monocrática aplicou a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, e não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sem cisão em capítulos autônomos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se alegações genéricas de que a controvérsia é de direito e de que se pretende revaloração jurídica dos fatos são aptas a afastar, por si, a incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstração concreta de que não há reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os seus fundamentos, conforme o art. 932 do CPC e a orientação da Corte Especial do STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
7. No caso, não houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, tendo o Agravante se limitado a alegações genéricas de matéria de direito e de revaloração jurídica, insuficientes para afastar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
8. A ausência de combate específico impede a superação do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC, o que impõe a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.