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Jurisprudências

TSTRR 10455-92.2014.5.03.0044

Adicional de transferência: circunstância fática essêncial

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de transferência
  • Circunstância fática essêncial
  • Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista
  • Intervalo Intrajornada
  • Correção Monetária
  • Cargo de Confiança

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ESSÊNCIAL. I. Diante da possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ESSÊNCIAL. I. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II. Como se observa, o Tribunal Regional, embora instado a se manifestar via embargos de declaração, não se pronunciou quanto à seguinte questão: se durante o período de 01/03/2013 a 01/09/2013 (seis meses) o reclamante foi transferida de São José do Rio Preto para Bauru e de 01/09/2013 a 20/01/2014 (menos de 5 meses) o obreiro foi transferido de Bauru para Uberlândia. III. Cuida-se de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República,e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos do Tribunal Regional para que outro acordão seja proferido, sanando a omissão quanto às seguintes questões: se durante o período de 01/03/2013 a 01/09/2013 (seis meses) o reclamante foi transferido de São José do Rio Preto para Bauru e de 01/09/2013 a 20/01/2014 (menos de 5 meses) o obreiro foi transferido de Bauru para Uberlândia. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Adicional de Transferência; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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