TSTRR-RR 0000841-41.2023.5.12.0030
Epp interposto na vigência da lei 13.467/2017: férias
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Epp interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Férias
- Pagamento em dobro indevido
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, a qual prévia, com amparo no art. 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. 2. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõem-se a reforma do acordão regional que condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿férias, pagamento em dobro indevido¿, por possível contrariedade à decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501 e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, excluir da condenação pagamento da dobra das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora