TSTEDCiv-Emb-Ag-RRAg 1631-89.2015.5.07.0015
Trabalho a bordo de navio de cruzeiros marítimos no brasil e no exterior
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Legislação aplicável
- Inexistência de omissão no acórdão embargado
- Jurisdição e Competência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme decidido no acórdão embargado, à luz da jurisprudência firmada nesta Subseção, aplica-se a legislação brasileira ao contrato internacional de trabalho firmado no Brasil para trabalho a bordo de navio de cruzeiros marítimos no Brasil e no exterior, tendo em vista os princípios do centro de gravidade da relação jurídica e da norma mais favorável. Desse modo, constata-se que a interposição dos embargos de declaração revela, tão somente, o mero inconformismo da embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Indexação
Jurisdição e Competência