TSTAg-AIRR 11200-65.2015.5.15.0024
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não constatada
- Ilesos os citados preceitos de lei e da Constituição Federal
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Ilesos os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 253 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, na ocasião do julgamento do Tema n.º 253 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.". 2. No caso concreto , o v. acórdão regional se encontra em conformidade com o aludido precedente, de caráter vinculante, visto que manteve o indeferimento do pleito de horas extras ao empregado gerente-geral de agência bancária. Ilesos os citados preceitos de lei. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem constatou a inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho e as doenças das quais o autor é portador. Assim, manteve o indeferimento dos pedidos de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional." Com apoio no laudo pericial, concluiu que não havia "nexo ocupacional entre a doença e o trabalho, pois nada ocorreu no trabalho que possa estar relacionado as doenças do reclamante. Quanto a incapacidade: Não foi constatada nenhuma [sic] tipo de incapacidade laborativa por parte do reclamante, encontra-se apto para o trabalho habitual." Dessa forma, não se divisa ofensa aos mencionados artigos de lei e da Constituição Federal, senão sua plena observância no caso dos autos. Não se constata, pois, a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional concluiu, com apoio nas provas dos autos, mormente na pericial, que não houve nexo de causalidade entre o trabalho e as doenças das quais o autor é portador, não havendo que se falar em imputação de responsabilidade à ré, motivo pelo qual rejeitou os pedidos de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional. Endossou a conclusão de ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa por parte do reclamante, encontrando-se apto para o trabalho habitual que prestava no banco reclamado. Fixadas essas premissas fáticas, não há falar em dispensa discriminatória e consequente nulidade dessa dispensa, como alega o agravante. Ilesos os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Não se constata, pois, a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. MONTANTE ARBITRADO. REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o egrégio Tribunal arbitrou à indenização por danos extrapatrimoniais o valor de R$ 30.000,00, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e o caráter pedagógico e punitivo. 2. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 4. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 5. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 6. Por meio desse critério – que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino "Princípio da Reparação Integral: Indenização no Código Civil" –, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: "Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...". 7. Dessa forma, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrada pelo Regional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Assédio Moral; Horas Extras; Responsabilidade Civil do Empregador; Negativa de Prestação Jurisdicional