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Jurisprudências

TSTRR 897-77.2020.5.09.0672

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Mera declaração de hipossuficiência econômica
  • Deferimento na fase de execução  possibilidade
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO  PESSOA NATURAL - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO  POSSIBILIDADE. Ante a plausibilidade da tese de violação ao 5º, LXXIV, da CF/88, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO  PESSOA NATURAL - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO  POSSIBILIDADE. Observa-se que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada ao percebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vinha consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Para não deixar pairar dúvidas a respeito da questão, esta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema Repetitivo nº 21, consolidou a tese no sentido de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT ". Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem, ao desconsiderar a declaração de miserabilidade apresentada pela parte reclamante e consignar que competia a ela, a despeito da declaração apresentada, trazer aos autos prova da sua condição de hipossuficiência, decidiu em dissonância com a jurisprudência vinculante desta Corte. Por fim, acrescente-se que a faculdade que é dada às partes de requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo não tem o condão de desconstituir as condenações que foram fixadas na fase de conhecimento. Desse modo, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, não é possível ao julgador, na fase de execução, alterar o título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada em relação à condenação do reclamante, ora executado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante/executado. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante/executada, mantendo, contudo, a condenação que lhe foi imposta ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Indexação

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