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Jurisprudências

TSTRRAg 10260-27.2020.5.03.0035

A) agravo de instrumento em recurso de revista: sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Sumaríssimo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • B) recurso de revista
  • Gratificação indenizatória
  • Tratamento discriminatório

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia referente ao direito de receber a gratificação indenizatória. Logo não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a condenação ao pagamento da gratificação indenizatória, julgando improcedente a reclamação trabalhista, ao fundamento de que é a norma interna que regulamenta a verba gratificação, a qual deve ser interpretada restritivamente. Segundo concluiu " não sendo possível adotar a tese de que a gratificação indenizatória deve ser paga a todos os empregados dispensados pela reclamada indistintamente". Em relação à alegação de contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e de violação do direito adquirido, artigo 5º, XXXVI, da CF, o recurso não alcança conhecimento, pois, do que se infere das razões recursais e do quanto registrado no acórdão recorrido, a reclamante não preencheu todos os requisitos previstos na norma interna para o recebimento da gratificação pleiteada, notadamente, o exercício do cargo de confiança. Não há falar, ainda, em violação dos artigos 5º, caput e 7º, XXX, da CF, pois, embora o Regional tenha consignado que a empresa quitou a gratificação indenizatória a outros empregados que não preencheram os requisitos, não se depreende do acórdão recorrido a existência de contemporaneidade entre a dispensa desses empregados e a dispensa da reclamante, premissa fática essencial à constatação do alegado tratamento discriminatório. Aliás, o acórdão recorrido revela apenas a existência de dispensa de empregados quando ainda vigente a norma que previa o pagamento do benefício, revogada em 2005, enquanto a reclamante foi dispensada em 2020, e nos seus embargos de declaração requereu apenas que o Regional se manifestasse quanto ao fato de que a gratificação foi paga a empregados que não exerciam o cargo de confiança, nada alegando sobre datas, com vistas à comprovação da contemporaneidade. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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