TSTAg-AIRR 0011656-33.2017.5.03.0168
Prescrição total: reajustes salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Reajustes salariais
- Abono e progressões
- Limitação da verba prevista em act
- Diferenças de base de cálculo das horas extras e sobreaviso
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. REAJUSTES SALARIAIS. ABONO E PROGRESSÕES. LIMITAÇÃO DA VERBA PREVISTA EM ACT. DIFERENÇAS DE BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E SOBREAVISO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a desatenção com o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 422 do TST. Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora